Temos ou não temos o direito de apagar nossas informações da internet no Brasil?

Um dos problemas sobre a consequência de algo que é publicado na internet é a ocorrência de um dano moral eterno para o ofendido, já que o conteúdo permanece ecoando na internet indefinidamente. 

Mas não existe apenas esse resultado, pois, para quem extrapolou a liberdade de expressão, também há consequências que podem ser até mesmo maiores. 

Podemos dizer que as consequências são maiores, porque não há como se arrepender e agir de modo que seja esquecido aquele evento danoso e, por que não afirmar, ser perdoada uma atitude infeliz e inadequada praticada no passado. 

A LGPD não prevê o direito ao esquecimento diferentemente da legislação de proteção de dados da União Europeia que o traz, e, em diversos países, existem sentenças favoráveis a esse direito.  

No Brasil, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, em 2021, que esse direito é incompatível com a Constituição Federal Brasileira, modificando o entendimento firmado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). 

Segundo o STF, os excessos e os abusos na liberdade de expressão e de informação devem ser averiguados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e nas leis penal e civil. E, assim, por maioria dos votos, negou provimento a um recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, vetando o pedido dos familiares da vítima de um crime de forte repercussão nos anos de 1950, no Rio de Janeiro. Eles pediam a reparação pela reconstituição do caso, no ano de 2004, no programa de televisão “Linha Direta”, da Rede Globo, sem a sua autorização.

Na decisão, o STF afirmou que não há como retirar do sistema jurídico brasileiro, de maneira genérica e plena, o esquecimento como um direito fundamental que limita a liberdade de expressão.  

Houve referência ao direito à verdade histórica, considerando o princípio da solidariedade entre as gerações. 

Considerou-se não ser possível uma geração negar à seguinte o direito a saber a sua história. Por exemplo, chegou-se a pontuar sobre como as gerações futuras saberiam sobre a escravidão, sobre a violência contra a mulher, contra os índios, contra os homossexuais, se não fosse através dos relatos e dos exemplos específicos para comprovar a existência da tortura e das agressões ocorridas nas gerações passadas. 

Mencionou-se também que a liberdade de expressão é um direito de extrema importância, ligando-se ao exercício da democracia, e o direito ao esquecimento apenas poderia ser apurado caso a caso, através de uma ponderação de valores, onde se equilibrariam dois direitos fundamentais para saber quem prevaleceria: a liberdade de expressão ou os direitos de personalidade. Mas isso seria caso a caso. E, com a possibilidade de se examinar, de maneira pontual, qual deles deveria prevalecer para fins do direito de resposta e da indenização. Isso tudo sem excluir a possibilidade da existência de outros instrumentos a serem aprovados pelo Congresso Nacional.

Enfim, concluiu-se que há, de fato, incompatibilidade com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim compreendido como o poder de impedir, em função da passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos e publicados nos meios de comunicação social (digitais ou analógicos). 

Por outro lado, entendeu-se também que os eventuais excessos e abusos cometidos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser verificados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, principalmente, os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade.

Finalmente, podemos afirmar que nós temos direito a apagar nossas informações da internet no Brasil, desde que isso seja resultado de uma análise cuidadosa após um processo judicial. Ou seja, a sentença judicial, após ponderar entre os valores da liberdade de expressão, do direito à informação e da proteção à imagem e à honra, decidirá, caso a caso, sobre quem deverá prevalecer.

Portanto, o direito ao esquecimento só não existe de forma absoluta. E melhor que seja assim. Mas esse direito existe de maneira relativa, a depender de cada caso. As nossas memórias – boas e ruins – devem ser consideradas para nos lembrarmos de que tipo de sociedade desejamos construir. É assim nas nossas vidas pessoais também, quando nos recordamos de fatos ruins do passado para que nos lembrem daquilo que não queremos viver no presente e no futuro. Ou seja, para que não repitamos um passado mau em um futuro que ainda está intacto e que pode ser construído com base nessas experiências desagradáveis, como um remédio preventivo ou como um recurso pedagógico.  

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